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doutrina brasileira, que se dedica ao direito tributário, tem forte preocupação com os condicionantes constitucionais da tributação. Aliás, já é próprio da tradição tributária brasileira uma grande concentração dos aspectos jurídicos tributários no texto constitucional. Registra-se como as constituições brasileiras costumam apresentar grande densidade normativa em questões tributárias, com princípios e, notadamente, profusão de regras.1 Se, de um lado, isso parece louvável e importante, porque constitucionaliza e torna mais rígidas as normas protetivas do contribuinte, de outro lado, o direito tributário acaba sofrendo de certo imobilismo, por uma maior difi culdade na eventual
1 Por exemplo, cf. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, atual. Misabel Abreu
Machado Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008: 1.
12 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO mudança de pontos importantes, como a distribuição das competências tributárias.
O permanente estado de reforma que envolve o ICMS é um bom exemplo: posta em um texto constitucional que tem a forma federativa de estado como cláusula pétrea, a competência relativa ao ICMS costuma ser afi rmada como irrevogável e inalterável. Advoga-se a impossibilidade de uma reforma que substitua IPI, ICMS e ISS por um IVA nacional, por uma interpretação do art.
60, § 4.º, I, que considera imutáveis os termos da autonomia orçamentária dos estados adotados na redação original da Constituição brasileira – ainda que essa interpretação difi culte, ou até inviabilize, por exemplo, a plena integração comunitária do Brasil no Mercosul, outra determinação constitucional.2
Não obstante essa importante preocupação constitucional, a doutrina tributarista parece entender a constituição num sentido mais próximo ao da tradição de um constitucionalismo anterior ao movimento contemporâneo do que se tem chamado «neoconstitucionalismo», que implicaria uma metodologia de interpretação e de aplicação do direito que se

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