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AS FONTES DO DIREITO
Sentido Metafórico Tradicional: Nascedouro. História: Mestra da Vida. Fontes materiais ou formais: São os meios pelos quais o Direito se manifesta na sociedade em um ordenamento jurídico, tal como a lei o costume. Fontes materiais: São as instituições ou grupos sociais que possuem capacidade de editar normas. - Congresso Nacional. - Assembleias legislativas estaduais ou o Poder Executivo. Obs.: Fonte é vista sob o prisma da autoridade que pode emitir legitimamente o Direito. Tradicionalmente, fontes formais são a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. Fontes formais primárias ou imediatas: Lei e o costume. Fontes secundárias ou mediatas: Doutrina, jurisprudência. A lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/1942) Lei: É todo o ordenamento jurídico brasileiro. Art. 4°: Quando a lei for omissa1, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Quando a lei é omissa? A omissão da lei se dá quando determinado fato ocorre, e com ele, nenhuma previsão legal está sublinhada. Fontes diretas, imediatas ou primária: Que de “per si” têm força suficiente para gerar a regra jurídica, ou seja, ela elabora padrões de comportamento impostos aos sujeitos. Fontes mediatas ou secundária: Não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito, ou seja, a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade.
Obs.: Adverti-se, porém, que não há unanimidade da doutrina quanto a essa classificação.
Lei e costumes: Fontes formais do Direito.
A doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade: Institutos que gravitam em torno da noção de estratégias para a aplicação do Direito.
Fontes voluntárias: Explicitação de uma vontade dirigida especificamente à criação de uma norma

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