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A prisão do empregado importa em suspensão do contrato de trabalho. Fica suspensa a obrigação de fazer (trabalhar) e igualmente, a de dar (pagar salário), respectivamente do empregado e empregador.
Não há como ser considerada a ausência como abandono de emprego, posto que esta falta grave para sua caracterização depende do ânimo do empregado de não querer mais permanecer no emprego.
A condenação criminal do empregado, passada em julgado, isto é, que não caiba mais qualquer tipo de recurso, constitui justa causa para a rescisão contratual.
Entretanto, se ocorrer à suspensão da execução da pena ou a absolvição do empregado, este não poderá ser dispensado por justa causa.
Durante o período em que o empregado se encontra preso, não ocorre a interrupção do prazo prescricional, de modo que qualquer reclamação de direitos contra a empresa pode ser exercido, mesmo estando o trabalhador preso.
Observa-se que, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, benefício que só é devido quando se verificar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme determina o artigo 86 da citada lei. (Lei nº 8213/91, art. 118).
No período em que o empregado estiver preso ou recluso, o contrato de trabalho fica suspenso, devendo, então, a empresa requerer à autoridade competente certidão do seu recolhimento à prisão.
Se a empresa decidir não rescindir seu contrato de trabalho, este permanecerá em vigor, porém suspenso, devendo o empregado, quando se encontrar em liberdade, voltar à empresa para reassumir a função que antes ocupava.
Quando suspenso o contrato de trabalho, não gera qualquer efeito, tanto para a empresa como para o empregado, até a sentença ser decretada.
Desta forma, durante o período de reclusão o empregado não terá direito a remuneração, férias

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