0455 AUTUA O SEMOB 218 I FELIZARDO MOURA 2015 ILEGAL
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ILMO SRSECRETARIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB
JULIANO CARVALHO FERNANDES vem tempestivamente e respeitosamente perante Vossa Senhoria, com espeque no artigo 5º, incisos XXXIV e LV da Magna Carta, bem como o artigo 285, do Código de Transito Brasileiro, INTERPOR RECURSO JUNTO A DEFESA PRÉVIA contra a imposição de penalidade de multa referente a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Nº R 19032750 através dos fundamentos jurídicos a seguir elencados.
Razões do recurso:
Egrégio Conselho de Defesa Prévia
Eminentes Julgadores.
Em que pese os conhecimentos do ilustre prolator da decisão impugnada, deve esta com o devido respeito ser anulada, onde no Auto de Infração e na Notificação de autuação, encontram-se erros que a comissão julgadora descartou mostrando que desconhece a legislação em vigor, onde em suas argumentações para indeferir meu recurso, constata-se que foram inobservadas as regras estabelecidas pelo C.T.B. e na legislação complementar, pois, se esqueceram que todos os atos da administração pública são vinculados à lei, não podendo literalmente “inventá-las”.
Neste sentido, resta evidenciado que o presente Auto de Infração É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto a gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às formalidades exigida para sua lavratura.
Considerando o que prescreve a Súmula 473 do STF, que preceitua o seguinte: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, esta ampara as alegações desta requerente.
I – DA SITUAÇÃO FATICA
O veiculo RENAULT / SANDERO EXP 16 HP de placa OOZ 4855 na data de 14/12/2014, por haver cometido uma infração de trânsito, consubstanciada, no artigo 218 *I do CTB, conforme NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO supracitada.
II – DOS FUNDAMENTOS