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DIREITO COMUNITÁRIO

1.0 Contexto Histórico O Direito Comunitário nasce na cooperação entre os povos, da constatação da necessidade premente de ajuda recíproca para sobrevivência dos Estados Europeus, que viram a sua ilusão aniquiladora do outro ser substituída pela inevitável reconstrução. Não bastava o agir por si próprio, os Estados em ruínas enxergaram a cooperação como única forma de renascimento de suas tradições e do próprio continente
A denominação ‘direito comunitário’ está originalmente ligada à criação e desenvolvimento da União Européia, praticamente não se vislumbrando outros esforços de integração regional em igual sentido em outros lugares, com avanços semelhantes no sentido da supranacionalidade. Nisso, portanto, distingue-se do Direito Internacional Público (DIP) aplicado em boa parte dos blocos regionais para reger as relações entre Estados membros, como no próprio Mercosul, aí se utilizando de procedimentos intergovernamentais.
O Direito Comunitário se constitui, portanto, no conjunto normativo emanado por órgãos de caráter supranacional a quem os Estados membros delegaram parte de seus poderes. Está intimamente ligado ao processo de integração em seu estágio mais avançado. Entretanto, deve-se salientar que os Estados membros conservam sua soberania, havendo a delegação de poderes para órgãos previamente determinados, os quais contarão com estrutura, procedimentos e processualísticas delimitadas e de caráter permanente.
2.0 Conceito e Desenvolvimento

O Direito Comunitário forma um sistema jurídico autônomo, não se confundindo com o direito internacional; e é constituído de um conjunto de normas provenientes de determinadas fontes do direito e ordenado por uma hierarquia de normas, sendo regido por dois princípios essenciais: o princípio da integração e o princípio da primazia.
Enquanto o Direito Comunitário modifica e integra direta ou indiretamente (através de diretivas) o ordenamento nacional, em virtude de uma limitação de

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