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O processo legislativo visa à criação de normas jurídicas.
O art. 59 da Constituição Federal estabelece que o processo legislativo envolve a elaboração de (BRASIL, 1988):

I - emendas à Constituição
II - lei complementar
III - lei ordinária
IV - lei delegada
V - medida provisória
VI - decreto legislativo
VII - resoluções

O Poder Legislativo, no Brasil, ao criar um projeto de uma norma jurídica, conhecido por projeto de lei, tem o papel também de realizar um controle sobre esta nova norma, ou seja, realizar um controle preventivo da constitucionalidade.

Isso Significa que se deve verificar se a nova norma a ser criada não viola o contido na Constituição Federal, pois todas as normas devem estar condizentes com o texto constitucional. Assim, os vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores podem fazer um controle prévio desta constitucionalidade por meio de uma Comissão de Constituição e Justiça. O Executivo formado pelo prefeito, governador e presidente também exercem um controle no momento em que irão vetar ou sancionar a norma aprovado pelo legislativo.
Podemos afirmar que o processo legislativo para a elaboração e aprovação das leis ordinárias e complementares, que são as mais comuns e as normas que possuem um processo mais complexo, possui três fases: a fase de iniciativa, a fase constitutiva e a fase complementar.

A primeira fase refere-se à apresentação do projeto de lei; a segunda é constituída pela deliberação parlamentar, por meio da discussão e votação e pela deliberação executiva, por meio da sanção ou veto; e a terceira fase se constitui pela promulgação e publicação. O art. 61, caput, da Constituição Federal estabelece que (BRASIL, 1988):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao

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