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INTRODUÇÃO
Não há um entendimento harmônico a respeito da origem da posse como estado de fato legalmente protegido. Diversas versões são conhecidas; no entanto, podem ser sintetizadas em dois grupos representados pela teoria de Niebuhr, adotada por Savigny e pela teoria propugnada pelo jurista Ihering.
A teoria de Niebuhr defende a tese de que a posse surgiu com a repartição de terras conquistadas pelos romanos. Terras essas que eram loteadas, sendo uma parte dos lotes – denominados possessiones – cedida a título precário aos cidadãos e a outra destinada à construção de novas cidades. Como os beneficiários não eram proprietários dessas terras, não podiam lançar mão da ação reivindicatória para defendê-las das invasões. Daí o aparecimento de um processo especial, ou seja, do interdito possessório, destinado a proteger juridicamente aquele estado de fato.
Já a teoria aceita por Ihering explica o surgimento da posse na medida arbitrária tomada pelo pretor, que, devido a atritos eclodidos na fase inicial das ações reivindicatórias, outorgava, discricionariamente, a qualquer dos litigantes, a guarda ou a detenção da coisa litigiosa. Todavia, essa situação provisória, determinada pelo pretor, passava a não ter mais qualquer interesse no prosseguimento da ação reivindicatória, uma vez que sua situação praticamente já lhe ficara relegada, interessava-se também pela pretensão de ver decidida a reivindicatória, pois a situação de fato declarada em favor do antagonista por si só já tornava praticamente inoperantes quaisquer meios de prova a seu favor.
Com o passar dos tempos substituiu-se a medida discricionária do pretor por critérios mais justos e lógicos de maneira que aquela situação de fato provisória, reconhecida, de modo arbitrário, a qualquer dos litigantes, passou a beneficiar aquele que melhores provas oferecesse na fase inicial da reivindicatória, outorgando-lhe a coisa litigiosa até o julgamento definitivo da ação. Com isso as partes

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