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420 palavras 2 páginas
1. Conceito
2. Natureza jurídica
Contratualista
Contrato especial
Institucionalista
Híbrida
3. Características
Pessoalidade (art. 1542 do CC)
Ato solene (art. 1533 e seguintes do CC)
Comunhão plena de vida (Art. 1511, I do CC)
Diversidade de sexos (resolução 175 do CNJ)
4. Finalidade
Corrente positivista
5. Esponsais (Art. 186 do CC) se:
Promessa séria e livre (capacidade)
Recusa (tácita ou expressa)
Dano
Ausência de impedimentos
6. Casamento civil e religioso (Art. 1512 do CC x Art. 1516 do CC)
Obs.: Lei 181/1890 – C. Civil / Lei 1110/1950 / art. 226, §2° do CF
1° Habilitação prévia
2° Habilitação posterior
7. Habilitação para o casamento (Art. 1525 e 1526 do CC)

O casamento é um contrato sui generis, pois de fato a relação entre os cônjuges serão decididos entre eles, terão direitos e deveres, ou seja, não envolve apenas a situação contratual e obrigação de direitos e deveres, mas também envolve a fé, a comunhão pela de vidas.
Há na doutrina diversos conceitos para definir direito de família e, segundo alguns autores pode ser considerado como a união entre um homem e uma mulher, contraída de forma solene nos termos da lei civil com a comunhão plena devida afim de constituir uma família.
Para tal conceito, podemos mencionar que os juristas mais tradicionais afirmavam, ainda, que o casamento era um contrato bilateral, indissolúvel, com a finalidade de constituir prole (Josserand, Pontes de Miranda e Clovis Bevilácqua). Porém, atualmente, o STF reconhece a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que contraria a previsão legal. Podemos dizer, ainda, que o casamento na atual concepção afasta a necessidade de gerar prole.
Na atual concepção, podemos afirmar que o casamento é a união de duas pessoas que tem em comum a intenção de constituir família e que desejam, em razão da affectio maritalis estabelecer uma plena comunhão de vidas, cujos os deveres estarão previstos na lei civil. No que toca a natureza jurídica do casamento, percebe-se que a

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