03 CIVIL 01 Alexandre Cunha Pessoa Humana Personalidade Capacidade 1
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Alexandre
dos Santos Cunha comunidade indigena a condicao de capazes, mas ao regime juridico do Codigo Civil. Em aiguns casos, portanto, tal emancipacao pode resultar em uma reducao da capacidade de Cato de alguns de seus membros. Um Indio de 14 anos de idade, vivendo em uma comunidade indigena em vias de integracao, e relativamente incapaz. No entanto, caso esta comunidade venha a ser coletivamente emancipada, tera a sua capacidade de fato regida pelo Codigo Civil, que o considera absolutamente incapaz.
> 1 -1ATTCNHAUER, Hans. Conceptos fundamentales del derecho civil: introcluc-
No entanto, e sempre importante ressaltar que a condicao juridica de incapaz, pouco importa o motivo ou o regime juridico de sua incapacidade de fato, jamais tern carater punitivo ou restritivo de direitos. A sua finalidade e protetiva: incapazes sac) aquelas pessoas que devem ser protegidas por terceiros para que nab sejam patrimonialmente prejudicadas pelos demais. Por esse motivo, o responsavel legal deve sempre agir em conforrnidade corn o melhor interesse do incapaz. Havendo divergencia entre o incapaz e seu responsavel legal no que tange a qual seja esse melhor interesse, a questa° disputada pode ser levada ao conhecimento do Poder Judiciario, que devera pronunciar-se sobre a opiniao que deve prevalecer.
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0 responsavel legal, no exercicio da assistOncia ou da representacao, age investido de uma funcao Nblica protetiva do incapaz.
Por esse motivo, sempre que provocado, o Juc:liciario pode substituirse a figura do responsavel legal, suprindo diretamente a incapacidade.
Nesse caso, tern-se o Estado agindo diretamente, por meio do juiz, no exercicio da funcao pUblica de proteger os incapazes.
Lituras para aprofundamento do estudo do tema
O que e pessoa? Quem e pessoa? Quem e pessoa humana?
> GERKEN, Heather K. What we talk about when we talk about persons: the language of a legal fiction. Harvard Law Review, Cambridge, v. 114, n. 6, p.