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NORMAS JURÍDICAS
Classificação das normas jurídicas:

Quanto à hierarquia no ordenamento jurídico:

As leis e normas se integram hierarquicamente num sistema que rege a conduta social.

Normas constitucionais: grau mais elevado – Constituição, à qual todas as demais normas devem se subordinar – Princípio da constitucionalidade
Leis complementares: aquelas a que a Constituição confere essa qualidade. Prevista expressamente na Constituição – genericamente art. 59, II e 69 CF e especificamente em casos que menciona de forma taxativa, não podendo ser ampliados. Espécie intermediária entre a norma constitucional e a lei ordinária. Sendo inferior à constituição, não pode contradize-la, sob pena de inconstitucionalidade e invalidade.
Leis ordinárias: norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Ex.: Código Civil e demais códigos, a lei eleitoral, a lei do inquilinato, etc.
Diferenças entre leis complementares e ordinárias: em relação ao aspecto formal, está no quorum de aprovação. Lei complementar – maioria absoluta (maioria dos componentes do Congresso – sempre em número fixo). Lei ordinária – maioria simples (maioria dos presentes à reunião ou sessão que, no dia de votação, compareceram).

Parlamento hipotético
(100 componente. Naquele dia compareceram 60 dos 100)

Lei Ordinária Lei Complementar
- quorum de instalação da sessão de - quorum de instalação da sessão de votação: votação: pelo menos 51 (maioria pelo menos 51 (maioria absoluta). absoluta). Vieram 60, pode come- - quorum de aprovação – 51 (maioria absoluta). car a votação. Maioria dos competentes (100) quorum de aprovação: 31 (mai- oria simples). Maioria dos presentes

Fases do processo de elaboração da lei: a) iniciativa (art. 61, CF); b) discussão e votação do projeto (fase mais importante); c) apreciação pelo Executivo; d) no caso

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