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Acepções do termo justiça A lei não possui um único sentido, mas vários, e isto porque a teoria tomista admite várias dimensões de leis. Então, a lei ou é eterna, ou é natural, ou é dasagentes, ou humana. É essa classificação basilar para a compreensão dos desdobramentos do tema da justiça na teoria tomista. Assim, de maneira sucinta, quando se fala em lex podem-se detectar as seguintes categorias: lei eterna: é a lei promulgada para Deus e que tudo ordena, em tudo está, tudo rege; lei natural: trata-se de uma lei comum a homens e animais; lei comum a todas as gentes: trata-se de uma lei racional, extraída da lei natural, no entanto, comum somente a todos os homens; lei humana: trata-se de uma lei puramente convencional e relativa, assim como altamente contingente, e que movimenta a análise de cada qual das acepções do termo lex em separado. Assim, pode-se dizer, o ius positum é derivado do justo natural. Ou ainda, o justo natural é o parâmetro para atuação do legislador positivo. É absolutamente imprescindível sua existência em função da necessidade de aplicação da justiça inter homines. O homem no convívio social, necessita de regras convencionais positivas para que possa garantir a pacificidade dessa interação no meio social. O direito natural, que pela experiência natural o homem conhece, é insuficiente, necessitando de leis positivas complementares, leis que tornam concreto o que na natureza reside; essas acompanham as variações da natureza humana, suas imperfeições e as contingências oriundas da limitação do saber racional. Em ambos os casos, a justiça encontra-se presente como meio de equilíbrio na interação, estabelecendo a igualdade entre aqueles que se relacionam. No entanto, os critérios de igualdade diferem em e outro caso. Destarte, na justiça comutativa, das trocas, o critério de igualdade utilizado é o da média aritmética, ou seja, divisão em quantidade no exato meio. Por exemlo, numa compra e venda, se o comprador, após efetuada a negociação,

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