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A inadequabilidade do uso de "conceito indeterminado" no Direito do termo direito liquido e certo no mandado de segurança. a - Conceitos indeterminados X Conceitos indefinidos
Em um primeiro momento, pode parecer irrelevante fazer distinção entre a existência e a definição dos conceitos indeterminados em face de conceitos indefinidos, ou entre uma palavra "indeterminada" e uma palavra "indefinida".
Desde logo deve ser dito que não foi tratado como mero problema de nomenclatura, porque cientificamente os conceitos são definições exatas da significação (significado + sentido) de algo específico, com finalidades e aplicabilidades definidas. Portanto, não podemos conceber que uma significação conceitual - o conceito - seja indeterminada, pois possui sua essência pré-determinada.
A temática da indeterminação dos conceitos é antiga na dogmática jurídica, sendo o Direito Administrativo a disciplina jurídica em que mais se debate o assunto. No entanto, diante de sua importância para todo o ordenamento jurídico, tal debate não pode permanecer adstrito a essa disciplina.
O que se observa no ramo do Direito Administrativo é que o ditos "conceitos indeterminados" são apresentados de forma privilegiada para que o administrador público utilize seu poder discricionário, ou seja, exerça juízo de conveniência e oportunidade na decisão.
Ocorre que tal instrumento de discricionariedade não pode ser entendido como um poder subjetivo e ilimitado do agente julgador, pois sua decisão, escolhida entre mais de uma opção, para ser considerada legal, deve obedecer aos ditames do Direito positivado através de uma norma, jamais podendo sua decisão fundar-se em seu desejo e entendimento próprio e individual.
Em face da finalidade com que são concebidas as normas jurídicas, tem-se de reconsiderar as posições doutrinárias e jurisprudenciais que ainda concebem a existência de conceitos indeterminados.
Essa posição se torna ainda mais relevante quando se trata de termos contidos na

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