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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2012|Dispõe sobre a proibição de ocupar cargo em |
|comissão na Administração Pública Municipal e no |
|Poder Legislativo municipal aquele que sofrer |
|condenação transitada em julgado ou proferida por |
|órgão judicial. |
O vereador in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica proibido de exercer cargo em comissão na administração pública municipal e no poder legislativo municipal aquele que:
§ 1º - for condenado, em decisão transitada em julgado ou publicada por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a administração da justiça, administração pública;
b) contra a assistência familiar, contra a família, contra a fé pública, contra a honra, contra a incolumidade pública;
c) contra a inviolabilidade de correspondência, domicílio e segredos;
d) contra a liberdade pessoal, sexual, contra a organização do trabalho, contra a paz pública;
e) contra a pessoa, contra a previdência social, contra a propriedade intelectual, contra a saúde pública;
f) contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos;
g) contra as finanças públicas, contra a vida, contra o casamento, contra o estado de filiação, contra o patrimônio público e privado;
h) contra o poder familiar, tutela ou curatela;
i) contra o privilégio de invenção, contra o respeito aos mortos, contra os costumes, contra o sentimento religioso;
j) culposos, dolosos, de perigo comum, permanentes, praticados por funcionários públicos contra a administração em geral;
k) praticados por particular contra a administração em geral;
l) contra o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
m) contra o meio ambiente,