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Noções introdutórias

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Atividade plenamente vinculada: a lei não dá qualquer margem de liberdade ao agente da Administração tributária no que diz respeito à cobrança de tributos. Isso está associado ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Espécies tributárias (CF-88 e STF): impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições.

• Tributos vinculados: são aqueles cujo fato gerador é alguma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: taxas, contribuições de melhoria.
• Tributos não-vinculados: são aqueles cujo fato gerador não é nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: impostos.

• Tributos de arrecadação vinculada: são aqueles cuja receita de arrecadação está previamente destinada a órgão, fundo ou despesa. Ex: empréstimo compulsório.
• Tributos de arrecadação não vinculada: impostos, taxas, CM.

Impostos: proibição constitucional expressa de que a lei estabeleça destinações específicas ao produto de sua arrecadação (CF, art. 167, IV), ressalvadas as vinculações estabelecidas na própria CF.

STF: ilegitimidade de vinculação legal do produto de arrecadação de taxas a entidades privadas ou PJ de direito privado.

• Tributos de natureza fiscal: têm por finalidade preponderante arrecadar dinheiro. Ex: IR, IPTU, IPVA.
• Tributos de natureza extrafiscal fiscal: têm como preponderantes outras finalidades. Ex: II, IE.

• Tributos reais: são aqueles em que a lei tributária valoriza, objetivamente, a operação ou o bem envolvidos na relação jurídica tributária, desconsiderando as características pessoais do contribuinte. Ex: IPVA.
• Tributos pessoais: são aqueles em que a lei tributária valoriza as características pessoais do

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