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Aula 04
Obrigações Alternativas e Facultativas. Obrigações de Meio e de Resultado
OBRIGAÇÕES DE MEIO

Quanto ao fim a que se destinam as obrigações classificam-se em obrigações de meio; de resultado e de garantia.
Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 174) que a obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele. São obrigações em que o devedor se exonera quando efetua a prestação devida, independente dos benefícios que possam resultar ao credor.
Uma obrigação de meio indica que há um comprometimento de um esforço pessoal com vista ao melhor resultado, mas sem a obrigação de conseguir o que é o desejo e, até mesmo, o fim da contratação.
Nos contratos de meio encontram-se os legítimos e já decantados lacatio operarum que os romanos antigos atribuíam as mesmas características hoje presentes nas locações de serviços, ao contrário da empreitada, que é um típico contrato de resultado, como se verá.
Os exemplos típicos são os contratos com os profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados. Tais profissionais, ao assumirem uma missão, fazem o compromisso de aplicar todo o esforço, o conhecimento e a dedicação possíveis para a obtenção do melhor resultado. Mas não se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante. Um médico, ao fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera. O mesmo se diz de um contrato com o advogado. Uma causa deve ser assumida pelo advogado com a dedicação maior que se espera do melhor dos profissionais da área. Mas, não há como garantir que o cliente sairá vencedor no litígio. Assim, os contratos que os advogados e médicos celebram são contratos de meios, não de resultados e, nestes casos, o ônus da prova é do credor que deverá demonstrar que o devedor

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