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1755 palavras 8 páginas
SEMI PRESENCIAL DE PROCESSO CIVIL I PROF. NELSON ESCUDERO
ACADEMICO: JOSE GERALDO VIEIRA LIMA
01 – É possível de serem carreados à Fazenda os honorários de sucumbência quando o Ministério Público for vencido em ação cível?
A instituição do Ministério Público age em consonância com o princípio da obrigatoriedade ou da indisponibilidade, ou seja, não lhe cabe avaliar a oportunidade e conveniência de propor ou não uma ação: terá sempre que manejá-la quando presentes determinadas condições. É por esse mesmo motivo que não se admite a sua condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios nas ações que promove e é vencido. Por essa razão, os ônus da sucumbência só poderiam ser carreados à Fazenda Pública se provada, de forma inequívoca, a má-fé do órgão ministerial, conforme prescreve o art. 18, da Lei n. 7.347/85.
02 – Explique as situações de intervenção do Ministério Público do art. 82 do CPC.
É um autêntico reducionismo dizer-se, tão- somente, que o artigo 82 define a atuação do MP como fiscal da lei quando há interesses de incapazes. Ora, muito se fala sobre a vontade da lei. Para se conhecer a vontade da lei é indispensável buscar a correta interpretação do Direito mantendo em mente que a Ciência Jurídica é um sistema, um todo organizado, vale dizer, um organismo. Daí não se poder abstrair a presunção de hipossuficiência que informa a regra que define a necessária atuação do MP quando há interesses de incapazes. Por que o Legislador haveria de se preocupar nesse caso? Porque a hipossuficiência exige uma contrapartida, ou seja, necessita que haja um suprimento. O Direito quer que o incapaz seja representado e que tenha um acréscimo de cuidado por parte do Estado, cuidado esse que depositou nas zelosas mãos do Ministério Público. Percebe-se que a atuação que se espera do MP nessa situação não comunga exatamente da mesma natureza da atuação exercida pelo Parquet no exercício de seu mister como fiscal da lei.
03 – O órgão jurisdicional se

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