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AGÊNCIAS REGULADORAS As agências reguladoras também têm o poder de fiscalização e de solução de controvérsias, também chamados, respectivamente, de função executiva e função judicante. A função judicante, por sua vez, diz respeito ao poder de solução de controvérsias das agências reguladoras. É importante ressaltar que esta função não se confunde com a função jurisdicional do Poder Judiciário prevista no artigo 5º, XXXV da CRFB, visto que a agência não substitui o juiz. Uma decisão em âmbito judicial pode até mesmo substituir a decisão de uma agência reguladora por conta da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, prevista na Constituição (art. 5º, XXXV). A principal diferença entre as duas funções é a de que a função jurisdicional se volta ao passado para a resolução do conflito, buscando a origem do problema e envolve somente as partes envolvidas, enquanto a função judicante se volta ao futuro e envolve todo o sistema sobre o qual a decisão recairá, buscando analisar o custo/benefício e a decisão que terá os melhores efeitos futuramente. A agência reguladora pode resolver uma controvérsia por meio de: mediação, conciliação ou arbitragem regulatória. A mediação é a reunião dos indivíduos para assim tentar chegar a um acordo por meio do intermédio da agência. Na conciliação a agência tem um plano que á apresentado às partes, e caso não obtenha sucesso, ela recorrerá à arbitragem regulatória, que é um ato administrativo que impõe uma solução às partes e pode ser revisto pelo Poder judiciário novamente por conta do princípio previsto no artigo 5º, XXXV da CRFB, embora essa não seja a regra.
Observa-se, portanto, uma nova tendência no Direito Administrativo, que é a busca por uma consensualidade, por uma administração consensual, obtida através do debate com os particulares. Tal tendência se mostra bastante positiva pois restringe medidas de cunho unilateral e impositivo por parte das agências reguladoras.

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