006082532500

349 palavras 2 páginas
3. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
Está previsto no CTN, no Art. 151, II, que trata das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sendo assim, o depósito do montante integral é de iniciativa do devedor, sendo facultativo a este, com a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito, ou seja, o fisco não poderá propor execução fiscal contra o sujeito passivo, pois o crédito não poderá ser cobrado. Não depende de autorização do juiz para que seja feita a realização do depósito.
O depósito é um meio de garantia do credor da obrigação tributária, seja num procedimento administrativo ou numa ação judicial. Vale destacar que além da suspensão da exigibilidade do crédito, o depósito impede os efeitos da mora, já que que o depósito do montante integral fica à disposição da autoridade competente (administrativa ou judicial) e ainda corresponde à soma do tributo, juros e multas, portanto impede a mora a partir da data do depósito.
A Súmula nº. 112 do STJ, dispõe que o depósito só suspende a exigibilidade do crédito se for de maneira integral como o próprio nome diz e em dinheiro. Caso o depósito tenha sido parcial, poderá ser exigido o crédito do valor que não foi depositado, pois a parte não depositada não está com a exigibilidade suspensa.
Suponhamos que o sujeito passivo entra com ação judicial contra a Fazenda Pública para discutir o crédito que lhe foi cobrado. O crédito é aquilo que o fisco entende ser devido pelo sujeito passivo, sendo assim, se o fisco entende que o sujeito passivo deve o valor de 1.000 reais, este é o valor integral e em dinheiro que deve ser depositado pelo sujeito passivo para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito.
Se a decisão final for em favor da Fazenda Pública, o depósito converte-se em renda e extingue-se o crédito tributário. (Art.156, VI, CTN). Se a decisão final for em favor do contribuinte, ocorre o levantamento do valor depositado (ressarcimento do dinheiro). Vale ressaltar que no curso do processo

Relacionados