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São atribuições do
Conselho Tutelar:



Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 98 e 105, aplicando as Medidas previstas no art. 101, I a VII;



Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas



Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) Requisitar serviços públicos na área da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; 

Encaminhar ao Ministério Público noticias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;



Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; 

Expedir notificações;



Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;



Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;



Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
§ 3º, inicio II da Constituição Federal;



Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.



Fiscalizar entidades de atendimento



Procedimentos em relação aos artigos 56, 191 e 194

ART. 137 – As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.

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