0010795 19

1662 palavras 7 páginas
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 09ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro

Processo nº 0010795-19.1988.4.02.5101 (88.0010795-8)
Autor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
Réu: ANA CRISTINA DE LIMA LADEIRA
Sentença (tipo C)
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, espécie do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, cuja natureza é tributária.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 1717, tais contribuições sujeitamse ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88) e não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução.
Assim, aos Conselhos que não têm as anuidades fixadas em lei própria, aplicam-se os valores da Lei nº 6.994/82, cujas revogações pelos arts. 87, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos
Advogados) e 58, § 4o, da Lei nº 9.649/98 são inválidas; no primeiro caso, por ofensa ao princípio da especialidade; e no segundo, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo revogador pelo STF, no julgamento da ADI 1717, em
7/11/2002.
A Lei n. 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei n.8.904/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência (Precedentes: REsp
396.751/RS, DJU de 29.03.06; REsp 181.909/RS, DJ 01.12.2006; REsp nº 191115/RS, DJU de
15/03/1999; REsp 251.674/RS, DJ 01.08.2000; REsp 273.673/SC, DJU de 11.12.00).
Dessa forma, há impossibilidade de cobrança de anuidades à luz de lei revogada. Em atendimento ao princípio da legalidade tributária estrita, deve-se afastar a fixação e cobrança de anuidades por Conselhos de Fiscalização profissional por meio de Resoluções, tal como no caso presente. O Princípio da legalidade é instrumento de proteção do contribuinte, ou seja, é uma garantia de que os valores dos tributos por ele adimplidos sejam previamente discutidos e analisados pelas casas legislativas

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