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SISTEMA DE ESCOLHA DOS MAGISTRADOS NO DIREITO PÁTRIO
E COMPARADO.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu artigo 37, regulamentou as formas de investidura em cargos públicos, dentre eles o da magistratura, determinando que seria por meio de concursos público de prova e títulos, com a presença da OAB em todas as fases, muito embora, também assegurar outros tipos de acesso a este cargo, como a escolha de desembargadores e ministros de tribunais especiais.

DOS SISTEMAS DE ESCOLHAS DOS MAGISTRADOS:

SISTEMA ELETIVO

Hoje, tanto entre nós como em Roma, na França, e em Portugal, não subsiste mais o critério da eletividade pela evidência de sua impropriedade. Primeiro porque não é hábil para selecionar aquele que reúne requisitos de personalidade e caráter, cultura geral e também jurídico-científica. Segundo pelo indisfarçável comprometimento que passa a vincular o votado ao votante, retirando daquele toda condição de ser imparcial no pronunciamento de sua decisão.
O Desembargador JOSÉ VIDAL é categórico ao reprovar a adoção da eleição popular como sistema de recrutamento de juízes (Ob. cit. p. 32):

“Por eleição popular, em nosso Estado de Mato Grosso, eram escolhidos, até a década de 60, os juízes de paz. Esse sistema não se coaduna com as características imprescindíveis ao magistrado: capacidade, idoneidade moral e independência. Pelo menos, a ser submetido ao voto popular, o candidato perderia a sua independência. No exercício do cargo, terá que agir politicamente, se quiser concorrer a mais um período de mandato, o que viria em prejuízo da aplicação do Direito e da realização da Justiça.”

Acompanhando esse entendimento, o Professor RICARDO MALHEIROS FIÚZA esclarece que o sistema de eleição caiu em desuso no mundo inteiro, fenômeno esse observável nos países da antiga “cortina de ferro”, que o adotavam e vêm buscando orientação, agora, de Estados da União Européia, tais como a França e Portugal (in Eleição direta para juiz de direito? Correio

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