É a Jurisprudência Fonte do Direito? – As Súmulas Vinculantes

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É a Jurisprudência Fonte do Direito? – As Súmulas Vinculantes
As “fontes do direito” são comumente divididas em fontes formais (os fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório) e materiais (representadas pelos elementos que concorrem para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica).
Não há consenso quanto ao papel desempenhado pela jurisprudência na teoria das fontes do direito. No sistema jurídico brasileiro, bem como os demais sistemas pertencentes à família da civil Law, sempre se estruturou com base na primazia da lei. A lei vem ocupando o primeiro lugar em todo o enunciado moderno de fontes do Direito.
Tem sido negado o caráter de fonte formal do direito às súmulas à Jurisprudência, aqui entendida como o complexo de decisões reiteradas, acerca de determinada matéria, pronunciadas por órgãos colegiados do Poder Judiciário, no efetivo exercício da atividade jurisdicional. Entretanto, é reconhecida a importância do papel cumprido pela jurisprudência no completar a eficácia jurídica e social da norma.
Assim, alguns doutrinadores defendem que, apesar de reconhecer-se, ainda, a supremacia da lei, de modo que, como alerta Mônica Sifuentes, “mediante o processo jurisdicional apenas se produz direito nos limites consentidos pela lei, ou, em caso de sua superação, nos limites da Constituição”, portanto parece correto afirmar, com Tesheiner e Reale, que a jurisprudência é fonte formal do Direito.
Conforme Buzaid: “A uniformização de jurisprudência impõe-se, portanto, como uma necessidade social, a fim de assegurar estabilidade da ordem jurídica. O direito perde força e autoridade se as suas disposições não obrigarem de modo regular e permanente”.
Se a jurisprudência pode ser reconhecida como fonte formal do Direito, com maior razão há que se atribuir este caráter à súmula vinculante (disciplinada no art. 103-A da Constituição Federal).
Cumpre fazer a definição do que é o efeito vinculante; pelo efeito vinculante, torna-se

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