R Plica Prissiladocx

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ILHA SOLTEIRA, SP.

Autos n° 0003867-54.2014.8.26.0246

PRISSILA CARRIE ORGANA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos do processo acima, sendo requerido BANCO ITAUCARD S/A, por sua procuradora infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, para apresentar RÉPLICA, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.

A requerente ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação da tutela em desfavor da empresa Banco Itaú aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente anota-se que a Requerida não trouxe aos autos qualquer tipo de documento que comprovasse de forma inversa o alegado pela Requerente.
Frisa-se que a questão é singela e prescinde de maiores delongas, haja vista que, ao contrário do alegado pela Requerida em sua contestação, é fato incontroverso que a referida empresa inseriu incorretamente o nome do Autora no rol dos devedores. Sendo assim, a Requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Como é muito difícil provar a inexistência de algo, a regra é que a necessidade de prova fique por conta de quem afirma que existir algo e não de quem nega.
Sendo assim, cabia unicamente a Requerida fazer prova contrária do alegado na inicial, já que foi esta quem negativou a Requerente e não forneceu a mesma os meios para que pudesse efetuar o pagamento de seu débito.
Transportando-se o acima exposto para o presente caso, vislumbra-se a ocorrência da inscrição indevida do nome da Requerente no órgão de proteção ao crédito.
Aqui vigora o antigo brocardo jurídico “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” - alegar e não provar é o mesmo que não alegar. A Requerida NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DA RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE, pelo suposto apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. DAÍ A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA pela inscrição do

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