O Stj na constituição

2820 palavras 12 páginas
O Superior Tribunal de Justiça na Constituição

1. Introdução
O Brasil é um país que adota a dualidade de justiça: federal e estadual.
A divisão objetiva a manutenção da unidade de interpretação do Direito com o enfoque local, em relação às pessoas domiciliadas nos estados, cujas relações jurídicas têm repercussão, de um modo geral, também no território estadual, reservando-se a unidade da interpretação do Direito relativo aos entes ou pessoas, cujas relações se espraiam por mais de um Estado da Federação, à Justiça Federal.
Ambas, Justiça Federal e Justiça Estadual, são braços da justiça comum, em paralelo às justiças especializadas: Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar.
Ambas as justiças comuns estão escalonadas em duas instâncias ou graus: a justiça de primeiro grau, formada pelos juízes estaduais, lotados por entrâncias (art. 93, II, da CF/1988) na Justiça Estadual, ou divididos em categoria de juiz federal substituto e juiz federal, na Justiça Federal; e a justiça de segundo grau, representada pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, nomenclaturas da Justiça Estadual e Federal, respectivamente.
Como órgão de cúpula da justiça comum, tínhamos, até 1988, o Supremo Tribunal Federal que, via recurso extraordinário, fazia o controle e uniformização na interpretação do direito constitucional e/ou infraconstitucional.
Esta era, portanto, a estrutura do Judiciário, que levava a um assoberbamento da Corte Suprema.
Constituída tradicionalmente de onze Ministros, a Corte Maior tornou-se impotente para dar prontas respostas aos jurisdicionados, sendo criados óbices e óbices procedimentais para barrar a chegada dos recursos extraordinários. A CF/1967, por exemplo, incumbiu-se de diminuir drasticamente o cabimento do recurso extraordinário.
O regimento interno da Corte, por seu turno, criou tantos obstáculos que adotou-se, por final, o instituto da “Argüição de Relevância”, espécie de salvação das demandas que,

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