O que é direito

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Vimos que as ideologias refletem certas características do Direito, embora deformadas, porque tendem a polarizar-se em torno de duas visões unilaterais e redutoras. Os positivistas conservam a tendência a enxergar todo o Direito na ordem social estabelecida pela classe e grupos dominantes, diretamente (com suas normas costumeiras) ou através das leis do Estado. Os iurisnaturalistas insistem na necessidade dum critério de avaliação dessas mesmas normas, para medir-lhes a “Justiça” (isto é, a legitimidade da origem e conteúdo); entretanto, não conseguem determinar satisfatoriamente o padrão da medida. Vimos, em seguida, que só um fôlego dialético poderia superar a oposição assim criada, entre o direito positivo castrador e o direito natural, que muitas vezes se limita a legitimar a ordem posta e imposta, por falta dum real e autêntico estalão crítico. A antítese ideológica (direito positivo –direito natural) só se dissolverá, como acentuamos, quando for buscado, no processo histórico-social, aquele estalão. Mas isto, não importa em identificar, simplesmente, Direito e processo histórico e, sim, procurar neste o aspecto peculiar da práxis jurídica, como algo que surge na vida social e fora dela não tem qualquer fundamento ou sentido. Em síntese, colhemos na abordagem das ideologias certo material preliminar, que agora cumpre rever, sem distorções e entrosado na totalidade em movimento, onde se manifesta a procurada “essência” do fenômeno jurídico. Não se trata, é claro, de recapitular, na sua imensa variedade, o Direito de todos os povos, um por um, através dos tempos - inclusive porque este recorte nos daria uma série de retratos mais ou menos sugestivos, mas não o processo de formação, transformação e substituição de normas jurídicas, bem como dos critérios por que elas podem ser avaliadas, sem recurso a medidas ideais, prévias, fixas e eternas. A “essência” do Direito, para não se perder em especulações, metafísicas, nem se dissolver num monte de pormenores

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