O ministerio publico e o advogado

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MINISTERIO PÚBLICO E O ADVOGADO

Destaca-se como parte do Poder Judiciário, e por alguns considerado como sendo o quarto poder, o Ministério Público, conforme art. 127, caput, da CF/88, é uma instituição destinada a preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. É o Estado Social de direito que se caracteriza fundamentalmente pela proteção ao fraco (fraqueza que vem de diversas circunstancias como a idade, estado intelectual, inexperiência, pobreza, impossibilidade de agir ou compreender) e aos direitos e situações de abrangência comunitária e, portanto transindividual, de difícil preservação por iniciativa dos particulares também a função a defesa da ordem jurídica, os interesses sociais e individuais indisponíveis e o regime democrático, possui independência e autonomia, é o garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes. O Estado contemporâneo assume por missão garantir ao homem, como categoria universal e eterna a preservação de sua condição humana, mediante o acesso aos bens necessários a uma existência digna – e um dos organismos de que dispõe para realizar essa função é Ministério Público, tradicionalmente apontado como instituição de proteção aos fracos e que hoje desponte como agente estatal predisposto á tutela de bens e interesses coletivos ou difusos. Aos membros do Ministério Público são previstas as mesmas prerrogativas da magistratura, além de ser vedado o recebimento de honorários, percentagens ou custas processuais. Possuí a função de fiscalizar a aplicação da lei, tendo em vista a moralidade e a justiça, sendo livre de paixões e violência, sem sacrificar a verdade. É o defensor da sociedade tanto no campo penal como no cível. A composição do Ministério Público se dá: Os órgãos do Ministério Público da União é exercida pela procuradoria –Geral da República, nomeado pelo presidente da República após aprovação pelo Senador Federal e os órgãos do Ministério Público estadual, fiel a lei orgânica Federal, á Lei orência

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