O MAGISTRADO E SUA SUBJETIVIDADE

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PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.
A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
O princípio da isonomia como fundamento da imparcialidade Luciana Amicucci Campanelli concebe a imparcialidade como imposição do princípio da isonomia:
Ser imparcial significa conduzir a lide sem qualquer inclinação a nenhum dos litigantes, assim como conceder aos mesmos a igualdade de tratamento e condições para exposição e comprovação das alegações, em cumprimento ao princípio isonômico. Também Juarez Freitas assim constatou, ao referir que o princípio da imparcialidade deriva do princípio geral da igualdade. Barbosa Moreira, em reflexões sobre a imparcialidade do juiz, ensina:
As legislações processuais levam em conta a necessidade de assegurá-la, como garantia, para os litigantes, de que a causa será processada e julgada por terceiro não envolvido no litígio, sem interesse próprio, pessoal, em que a vitória sorria a este ou àquele. (...) No direito brasileiro são tradicionais as regras desse teor, constantes dos diplomas legais que disciplinam o processo, seja qual for sua espécie. Para limitar-me, no momento, ao campo civil, lembrarei brevemente alguns dispositivos importantes. O artigo 125, I, do Código respectivo, ordena ao juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento” – texto em que se costuma enxergar reflexo do princípio constitucional de igualdade (CF, art. 5º, caput).
Com efeito, entende-se que a

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