O infantic dio um tipo legal

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O infanticídio é um tipo legal discriminado no art. 123 do Código Penal Brasileiro. Preceitua o dispositivo: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos” [16].
Contudo, utiliza-se aqui esta expressão (infanticídio) apenas pela praticidade do ato e por falta de outra expressão que qualifique com melhor nitidez a situação debatida na pesquisa[17].
Há de ressaltar que a lei prevê a capacidade relativa do índio, na esfera civil (lei 6001/73). Diferentemente do que entende a maioria da população – e isso retrata uma visão discriminatória da capacidade mental do índio -, é possível a imputabilidade penal do ameríndio, segundo o entendimento que se extrai da Súmula 147/STJ. Essa imputabilidade, contudo, consoante os direitos previstos no art. 231 da CF, deve ser verificada caso a caso. Sobre o infanticídio indígena, decorrendo a prática de costume cultural, em princípio é assegurada a inimputabilidade do ameríndio.
Em que pese a inimputabilidade nesse caso específico e o fato de a prática milenar de matar bebês pôr em cheque o direito fundamental à vida e à dignidade humana das crianças mortas – ao menos a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948 -, apenas no ano de 2007 o debate sobre o tema ganhou contornos legais específicos, com a proposição do PL 1.057/2007, na Câmara dos deputados, de autoria do deputado Henrique Afonso.
Várias críticas foram disseminadas sobre a ausência de técnica legislativa da proposta (pode-se citar, por exemplo: a eleição de uma legislação autônoma em contraponto à inserção no contexto do Estatuto do Índio; proposta original que não inseriu no debate uma perspectiva mais ampla das questões sociológicas envolvidas; ausência de previsão de intervenção Estatal menos agressiva possível para a busca de solução do problema[18]), mas fato é que a discussão, de fato, só começou a tomar relevo em âmbito do Poder Legislativo com a proposta

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