O direito e suas divisões

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Críticas e características feitas ao Jusnaturalismo e Positivismo.
Nem todos os profissionais de direito fazem uma grande reflexão sobre suas práticas profissionais, sobre a instituição ou a prática social do direito. Em geral, juízes, promotores e advogados são pessoas ordinárias com problemas e necessidades muito comuns, que não são diferentes dos problemas e necessidades de outras pessoas comuns como os metalúrgicos, os bancários, etc. E, nesse sentido, o exercício de suas atribuições ou habilidades e competências destinam-se à manutenção das suas condições de reprodução social, ou seja, para pagar o aluguel ou a prestação da casa, para alimentar-se e à suas famílias, para fazer coisas comuns.
Mas não seria muito esperar de profissionais tão capacitados para o exercício de tão elevado mister profissional, que estes refletissem sobre suas práticas e guardassem com elas e em relação a elas um certo distanciamento crítico e notadamente profissional. Ou seja, que possuíssem com relação à sua profissão aquela atitude de quem sabe exatamente o que faz.Costuma-se dizer que o advogado não precisa, necessariamente, crer na inocência de seu constituído - que ao advogado não cabe perguntar se o seu cliente é inocente ou não. Que irá fazer a defesa de seu patrocinado utilizando-se das famosas «brechas» ou lacunas da lei. Tal senso-comum é perfeita e acabada insensatez. Para que juízes, promotores e advogados sejam bons profissionais é necessário que estes possuam um agudo senso crítico em relação aos seus fazeres funcionais e profissionais (uns o demonstram através de grande erudição científica, outros através de um senso prático irretorquível).
A premissa fundamental que afirma a existência do direito está expressa na máxima latina ubi societas, ibi jus - que podemos traduzir por: onde existe sociedade, existe o direito. E tal expressão, por implicação lógica, afirma que o direito é um fenômeno social. Portanto, se o objeto que observamos não pode ser considerado

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