o direito penal

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A teoria do direito penal faz tradicionalmente uma distinção entre as doutrinas sobre o fundamento e as doutrinas sobre o fim da pena.
O problema do fundamento da pena provem de determinada situação histórica, da época em que o individuo se defrontava com um Estado que lhe era estranho, ainda que não fundado na vontade popular, e no qual não tinha qualquer tipo de participação ativa. Nessas circunstâncias faziam-se necessária uma justificação especial da pena, proibida pela finalidade do Estado, pois dizia Kant: “O homem jamais pode ser manipulado como simples meio para os propósitos de um outro, nem pode ser confundido com os objetos do direito das coisas, pois a isso se opõe, protegendo-o, a sua personalidade inata!” Somente de duas maneiras se pode justificar a pena por ele imposta: demonstrando que é desejada pelo próprio delinquente, ou que é por ele merecida.
A teoria da aquiescência ou do consentimento, foi defendida ao inicio por Feuerbach como presunção de consentimento efetivo do delinquente real com sua pena: quem, conhecendo a lei penal, ainda assim comete um delito, consente com o condicionado, e a pena lhe pode ser imposta com o mesmo direito com que se pode exigir o cumprimento de um contrato. Essa doutrina empirista adquire configuração mais espiritualizada na forma de uma cláusula nele possivelmente inserida, por meio do qual o individuo, caso cometa um delito, se submeteu previamente à pena.
Se a teoria da aquiescência representa a justificação individualista da pena, a teoria de retribuição repousa sobre ideias autoritárias e a fundamentação da pena no fato de ser merecida. Kant expressou a justificação da pena numa famosa imagem: “ Ainda que toda sociedade civil se dissolvesse com a concordância de todos os seus membros, o ultimo assassino encarcerado teria antes de ser executado para que cada qual pudesse julgar de modo justo e valor exato dos seus atos e para a culpa pelo homicídio não recair sobre o povo”.
A doutrina sobre o fundamento

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