O DIA D

5873 palavras 24 páginas
Processo Cautelar – Parte Geral
Teoria Geral
CONCEITO
Segundo Alexandre Freitas Câmara1, processo cautelar “é o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo”. Para Márcio Louzada Carpena2, é o processo “de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou de execução, já ou a ser instaurado”.
É tido, pela ampla maioria da doutrina, como um terceiro tipo de processo (tertium genus), ao lado do processo de conhecimento e de execução. Entretanto, encontra-se nas lições de Barbosa Moreira crítica a esse entendimento3.
INTRODUÇÃO
O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria. A medida cautelar pode ser requerida de modo preparatório, antes do processo principal (sendo que neste caso o autor tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal), ou de modo incidente, ou seja, durante o curso do processo principal. Nesse sentido, dispõe o art. 796, CPC: "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre dependente deste."
A tutela cautelar faz parte do gênero tutela preventiva e urgente, tendo por fim dar proteção jurisdicional ao direito subjetivo ou a outros interesses reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos.
Conseqüentemente, dois são os pressupostos básicos do processo cautelar:
a) uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo (fumus boni juris),
b) b) o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora).
O juiz pode determinar medidas cautelares sem a audiência das partes,

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