O Contrato Individual de Trabalho: Jornada e Remuneração.

1510 palavras 7 páginas
1° JULGADO

Segue o trecho do v. Acordão que reformou a decisão de primeiro grau, a qual havia reconhecido a justa causa aplicada ao empregado por abandono de emprego, senão vejamos:

Reclamante: Ozeas Monteiro
Reclamada: Santa Marta Construtora e Incorporadora
Acórdão da 1ªC
Processo n° 0002159-15.2011.5.12.0019 (RO)

Ementa:

RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, gerando para o empregador o ônus da prova da modalidade da ruptura contratual, havendo controvérsia a esse respeito (Súmula nº 212 do TST). Não tendo a empregadora se desincumbindo suficientemente acerca da prova do efetivo abandono de emprego, impõe-se reconhecer a dispensa sem justa causa. (Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 10-09-2013)

(...)

1. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE UMA DISPENSA IMOTIVADA
Insurge-se o recorrente contra o comando sentencial que, reconheceu a justa causa para a extinção do contrato de trabalho e, deste modo, julgou improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
O recorrente alega, em síntese, que a empresa recorrida não se desincumbiu de provar o alegado abandono de emprego, o ônus este que se lhe impunha.
Argumenta, outrossim, que no caso de restar dúvida acerca da modalidade de rescisão contratual, deve-se presumir que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregador, em conformidade com o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego e Súmula nº 221 do TST.
Procede a insurgência.
É cediço que o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor e em contraposição ao princípio da continuidade da relação de emprego compete à reclamada, ônus do qual, observo, não se desincumbiu.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de qualquer elemento que comprove o alegado abandono de emprego, dever este que cabia à

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