O consumidor por equiparação, também chamado de bystander

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INTRODUÇÃO

O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) conceitua juridicamente o consumidor padrão, chamando de standard. No entanto, existe grupos que também são tutelados pelo CDC, mesmo que não haja diretamente a prática efetiva de consumo. Pontualmente são: a coletividade de pessoas; as vítimas de acidente de consumo e; as pessoas expostas às práticas comerciais.
Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras, e entre esses grupos, existe um ponto em comum, que é a desnecessidade de prática de um ato de consumo de forma direta para que haja a incidência da norma consumeirista.

A coletividade de pessoas

Temos no art 2º o sentido claro da norma, que foi proteger a coletividade de pessoas, que mesmo sem a interação no ato do consumo, podem vim a sofrer as consequências da mera atuação dos fornecedores no mercado.
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

As vítimas de acidente de consumo O Capítulo IV diz respeito a qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, neste capítulo encontramos a Seção “Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço” que trata da responsabilidade dos fornecedores quando da ocorrência de um acidente de consumo.
O “art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” tutela todas as vítimas de um acidente de consumo e não somente aqueles que realmente participaram do ato de consumo, e tenham sofridos danos decorrentes de um acidente de consumo, de tal forma que atribui responsabilidade ao fornecedor. Estes consumidores equiparados são os bystander.
Neste sentido os bystanders são aqueles que até um certo momento eram apenas espectadores e passaram à condição de consumidores

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