O caráter punitivo das indenizações por danos morais leia mais: http: //jus.com.br/revista/texto/3547/o-caráter-punitivo-das-indenizações-por-danos-morais

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1. INTRODUÇÃO.
Vigentes os altos mandamentos da Constituição Federal, tornou-se expresso e incontestável no ordenamento jurídico brasileiro o direito a indenização por danos morais.
Esgotada a discussão sobre o tema específico da indenizabilidade, deslocou-se a abordagem teórica e prática para os aspectos informadores da valoração dos danos morais e, com mais arraigada força, para a quantificação da indenização a ser paga pelo responsável e obrigado à indenização.
Revelando-se minimamente eficazes as indenizações concedidas, e concentradas as condenações sobre renitentes setores da sociedade que teimam em não se adequar ao consagrado princípio geral de direito que prescreve ser conduta desejada e esperada toda aquela que não causa dano a outrem, a mira das discussões passou ser o valor das indenizações, e bem assim os critérios adotados pelos juízes para o arbitramento do valor indenizatório.
Surgem então teses e teorias que objetivam desqualificar a validade jurídica da aplicação do valor de desestímulo, assim obtido por meio da imposição de caráter punitivo às indenizações da espécie, em suma sob os seguintes argumentos :

a)o caráter punitivo no Brasil é mera cópia dos "punitive damages" do direito norte-americano ;
b)o caráter punitivo não é compatível com o sistema jurídico brasileiro porque, sendo uma pena, não há prévia cominação legal ;
c)sendo pena, o caráter punitivo tem feições criminais, estando assim os juízes cíveis usurpando competência exclusiva dos juízes criminais ;
d)os valores das indenizações por danos morais aplicados no Brasil têm sido milionários, justamente por causa da adoção do valor de desestímulo, gerando enriquecimento ilícito para quem recebe tais valores ;
f)a indenização por danos morais deve apenas compensar o dano, na sua exata extensão, daí porque também não ser cabível o caráter punitivo agregado ao compensatório ;
g)o acolhimento indiscriminado das ações judiciais tem colaborado para a banalização do instituto

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