O bem jurídico vida e a eutanásia como crime

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INTRODUÇÃO

A futura tipificação da eutanásia como crime amplia a proteção ao bem jurídico vida em detrimento da liberdade de disposição da vida indigna, insalubre e torturante, ao ponto de poder violar o direito à vida digna. DESENVOLVIMENTO

O direito à vida não é absoluto. A própria Constituição Federal relativiza tal bem jurídico quando prevê a pena de morte em caso de guerra externa, além de outras previsões na legislação ordinária. Na verdade, alguns doutrinadores entendem que nenhum direito é absoluto. Porém, Norberto Bobbio admite que o direito de não ser escravizado e o direito de não ser torturado são absolutos.
O direito à vida digna, sem sofrimento e sem tortura é um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Ou seja, se entendermos que as pessoas desacreditadas pela medicina e doentes terminais sofrem uma verdadeira tortura, não seria nenhum absurdo jurídico a relativização do direito à vida em face do direito de não ser torturado pela sua doença ou condição física/mental mediante expressa autorização do titular do bem jurídico discutido.
Para Cezar Roberto Bitencourt “a vida é um bem jurídico indisponível, porque constitui elemento necessário de todos os demais direitos.”
E nas palavras de Luiz Regis Prado, “em razão da indisponibilidade e da incontestável magnitude do bem jurídico protegido – a vida humana – é irrelevante, em princípio, o consentimento da vítima.”
Porém, se acaso o exercício da vida se mostrar no caso concreto uma verdadeira tortura para seu titular, nada mais justo que deixa-lo decidir o seu destino, principalmente se tiver faculdades mentais para fazê-lo.
Na verdade o auxílio ao suicídio é crime tendo em vista a atuação que não seja unicamente do titular do bem jurídico. O que também não pode deixar de ser polêmico e discutível quando o suicida não possui possibilidades físicas de realizar a conduta sozinho como no caso de um tetraplégico que deseja, mas não consegue se auto exterminar.
A eutanásia

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