O Alienista kjhjbhjbhn

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Normas Gerais de Hermenêutica e Interpretação
Conceitos de hermenêutica e interpretação
Hermenêutica é parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira. A interpretação, portanto, consistem em aplicar as regras, que a hermenêutica perquire e ordena para bom entendimento dos textos legais.
Critérios para a classificação das espécies de interpretação
a) Quanto ao agente de interpretação, isto é, com base no órgão prolator do entendimento da lei;
b) Quanto à natureza, noutras palavras, tendo como fundamento os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para a sua compreensão;
c) Quanto à extensão, quer dizer, com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar.
Espécies quanto ao agente
- Pública, a que é prolatada pelos órgãos do Poder Público, quer do Legislativo, quer do Executivo, quer do Judiciário. A interpretação pública é geralmente dividida pelos autores em subespécies:
Autêntica é a oriunda do próprio órgão fautor da lei, levada a efeito mediante a confecção de diplomas interpretativos, que, como é sabido, valem lei nova.
Judicial é a que é realizada pelos órgãos do Poder Judiciário.
Administrativa é realizada por órgãos do Poder Público que não são detentores do Poder Legislativo, nem do Judiciário. Por sua vez, a interpretação administrativa pode ser:
a) Regulamentar, a que se destina ao traçado de normas gerais, como a grande massa de decretos, portarias etc., em relação a certas prescrições das leis ordinárias.
b) Casuística, a que se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais, de caráter controversial ou não, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos órgãos, das normais gerais aos casos concretos.
Usual, referida por Savigny como aquela que advém do direito consuetudinário.

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