O ADVOGADO EMPREGADO: SUA NORMATIZAÇÃO E GARANTIAS TRABALHISTAS

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O ADVOGADO EMPREGADO:
SUA NORMATIZAÇÃO E GARANTIAS TRABALHISTAS

O ADVOGADO EMPREGADO:
SUA NORMATIZAÇÃO E GARANTIAS TRABALHISTAS

A Atuação do advogado no mercado de trabalho pode se dar de diversas formas, tanto como advogado autônomo, como advogado empregado, ou mesmo, advogado público.

A advocacia autônoma é aquela exercida de forma liberal e independente pelo profissional, desvinculada de qualquer relação de emprego ou subordinação com o cliente. É a advocacia tradicional, exercida de forma autônoma pelo profissional da advocacia. Até certa época, este era o paradigma utilizado pela legislação nacional para tratar da profissão do advogado.

A advocacia pública, de forma genérica, é aquela exercida em prol da administração pública, seja direta, seja indireta. Neste tópico estão incluídos os advogados que exercem cargo junto à Administração Pública, Autarquias, Empresas Públicas e empresas de economia mista. Tais profissionais ficam submetidos às normas previstas na Lei nº. 8.906/94, assim como às orientações emanadas pelo Código de Ética de Disciplina do advogado, sendo, entretanto, submetidos a regime estatutário de trabalho, sem vinculação, por óbvio, com a CLT, quando contratados como funcionários públicos, mediante concurso. Entretanto, pode a administração pública indireta contratar advogados sob o regime celetista.

Já o advogado empregado, possui a relação de trabalho regulada pela CLT, como qualquer outro empregado contratado sob tal regime, submetendo-se, com determinadas adaptações, aos mesmos requisitos constantes no art. 2º. da CLT, quais sejam a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento de salário.

Assim, a relação contratual entre o advogado e o empregador deverá observar os ditames da CLT, especialmente no tocante ao registro em CTPS do contrato de trabalho.

A Lei nº. 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia, regulou a atividade de advocacia

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