O adolescente e o ato infracional

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O ato infracional corresponde, para o adolescente, ao crime dos adultos. O adolescente que comete uma infração é julgado e pode ter que cumprir uma medida sócio-educativa.O ECA possibilita ao Juiz da Infância e Juventude decidir, entre seis tipos de medida sócio-educativa, a que mais se aplica ao adolescente que comete uma infração:I - Advertência
II – Obrigação de reparar o dano
III – Prestação de serviços à comunidade
IV – Liberdade assistida
V – Inserção em regime de semiliberdade
VI – Internação em estabelecimento educacional (ECA, art. 112) A Lei deixa bem claro que a internação só deve ser aplicada em casos excepcionais, ou seja, quando houver grave ameaça à vida, quando houver morte ou quando for um crime hediondo. Principalmente nessas situações, o adolescente precisa de um acompanhamento cuidadoso, e é por isso que a internação deve acontecer em um “estabelecimento educacional”, com todas as condições para que ele tenha novas oportunidades e descubra que há outros caminhos para sua vida, sem ser a violência.Este lugar com certeza não tem nada a ver com as sedes da antiga FEBEM, verdadeiras prisões onde são amontoados, sem critério, adolescentes de todas as idades, desde meninos que moram nas ruas e cometeram um simples roubo até assassinos ligados ao tráfico de drogas. Desse jeito a medida jamais será sócio-educativa, e sim uma passagem natural para uma vida adulta de mais violência e mais prisões. E no fim da linha, a morte precoce. Agora responda: Você acha que nesses lugares se encontram jovens das classes média e alta?Em muitos estados brasileiros, a Justiça tem trabalhado com sucesso, implementando as medidas sócio-educativas de acordo com cada caso, respeitando o perfil e a história de vida do adolescente, com acompanhamento adequado e tratamento digno. O resultado é que a reincidência (repetição da infração) é praticamente zerada.Isto porque, quando perdemos o direito à liberdade, precisamos mais do que nunca do direito

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