O Adimplemento Substancial Como Causa Impeditiva Da Resolu O Contratual
» Marisa Pinheiro Cavalcanti
I - INTRODUÇÃO
De acordo com a disposição contida no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Todavia, a doutrina tem sustentado e a jurisprudência tem acolhido a teoria do adimplemento substancial do contrato como causa impeditiva do exercício do direito à rescisão contratual.
Essa teoria, apregoa que o credor não pode rescindir o contrato na hipótese de cumprimento de parte substancial da obrigação assumida, competindo-lhe a adoção de outras providências para cobrar o que ainda lhe é devido.
O artigo que se segue procura delinear as condições que estão sendo admitidas pela jurisprudência como aptas a autorizar a aplicação da teoria do adimplemento substancial como causa impeditiva da rescisão contratual e os riscos decorrentes da aplicação indiscriminada dessa teoria.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A regra insculpida no art. 475 do Código Civil faculta ao credor optar pela resolução contratual ou por exigir o cumprimento do contrato nos casos de inadimplemento contratual.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência tem limitado o exercício do direito subjetivo à resolução contratual quando as excepcionais particularidades do caso evidenciarem que houve adimplemento substancial do contrato, de forma que a opção pela resolução contratual configuraria abuso de direito.
Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884).