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Conceito de greve

CONCEITO GREVE: “Greve é a suspensão temporal do trabalho, resultante de uma coalizão operária – acordo de um grupo de trabalhadores - para a defesa de interesses comuns, que tem por objetivo obrigar o patrão a aceitar suas exigências e conseguir, assim, um equilíbrio entre os diversos fatores da produção, harmonizando os direitos do Trabalho com os do Capital”. Nicolas
Pizarro Suarez apud Arnaldo Süssekind p. 1206. “A Greve é a recusa coletiva e combinada do trabalho a fim de obter, pela coação exercida sobre os patrões, sobre o público ou sobre os poderes do Estado, melhores condições de emprego ou a correção de certos males do trabalho”. P. Muller citado por Arnaldo Süssekind. p. 627. Considero esse último conceito como o mais adequado ao tratamento que a greve recebeu do artigo 9° da C.F/88. Para a caracterização da greve é necessário que o abandono do trabalho seja coletivo e represente a vontade da maioria, manifestada tácita ou expressamente, de trabalhadores de uma seção, de uma empresa ou de várias empresas. Também é essencial que a paralisação sejam em caráter temporário, durando até o at endimento das reivindicações ou até que haja o entendimento entre as partes. Não comungamos com os que somente aceitam a greve como instrumento de reivindicações trabalhistas e que deve ser feita nos termos da lei. Entendo a greve como um fenômeno social decorrente da força da mobilização dos trabalhadores e nível de consciência de classe, não sendo possível detê-la com a simples coação da lei. Sendo certo que a nossa C.F. não limitou as finalidades ou objetivos da greve.

REQUISITOS para greve A lei 7.783/89, que disciplina o direito de greve, estabeleceu alguns requisitos que devem ser previamente verificados para que possa ocorrer a suspensão dos trabalhos de forma lícita.
Diz a referida lei: Artigo 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos
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