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c)Prestação de Serviços à Comunidade
Cuida-se de uma das inovações do ECA, que veio acolher a medida introduzida na área penal, em 1984, pelas Leis nº 7.209 de 11 de Julho de 1984 e 7.210 de 12 de Julho de 1984, como alternativa à privação da liberdade.
A medida socioeducativa, prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu § único, do ECA, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não governamentais.
O Prof. Wilson Barreira crítica esta medida e advoga a sua supressão total à consideração de que “as vantagens proporcionadas pelo emprego desta medida, como instrumento pedagógico, ficam muito aquém dos prováveis prejuízos acarretados pela inadequada aplicação”.
Todavia, o inegável sucesso da aplicação da medida, pois vem demonstrando que esses receios não têm qualquer fundamento.
A medida deve ser gratuita e levada a efeito em estabelecimento de serviços públicos ou de relevância pública, governamentais ou não, federais, estaduais ou municipais.
O Prof. José Barroso Filho dispõe que “O sucesso dessa inovação dependerá muito do apoio que a própria comunidade der à autoridade judiciária, ensejando oportunidade de trabalho ao sentenciado. Sabemos que é acentuado o preconceito social contra os convictos, tornando-se necessária uma ampla campanha de conscientização das empresas e de outras entidades para que esse tipo de pena possa vingar. Inicialmente, será prudente contar apenas com órgãos e estabelecimentos públicos, tornando obrigatória a sua adesão a essa forma de punir. E quanto aos particulares seria recomendável, pensar-se em alguma maneira de estimular o interesse pela colaboração, como seriam os incentivos fiscais ou preferência em concorrências públicas”. (O Crime e a Pena na Atualidade, p. 170/171).
O prazo de tais medidas deve ser proporcional à gravidade do

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