C O N C O R D A T A S
NOÇÃO
O instituto jurídico da concordata visa resolver a situação econômica de insolvência do devedor, ou prevenindo ou evitando a falência )concordata preventiva) ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a recuperação e restauração da empresa comercial.
INTRODUÇÃO
A concordata é um favor legal consistente na remissão parcial ou dilação do vencimento das obrigações devidas pelo comerciante. Somente o profissional exercente de atividade mercantil tem acesso, no direito vigente, a este favor legal. Mesmo assim, não é qualquer comerciante que pode valer-se da concordata. Deve ele preencher determinados requisitos legais, que a doutrina costuma sintetizar de boa fé ou honestidade. O comerciante deve preencher os requisitos formais da lei para beneficiar-se da concordata. A sua honestidade ou boa fé, para fins de concessão ou denegação do favor legal, se definem, assim, exclusivamente, pelo preenchimento dos mesmos requisitos. Mesmo que o comportamento dele seja condenável sob o ponto de vista moral, ele será considerado honesto se, inobstante, atender os elementos legais.
OBJETIVO
O objetivo da concordata é resguarda o comerciante das conseqüências da falência, seja evitando a sua decretação (concordata preventiva), seja suspendendo seus efeitos (concordata suspensiva).
Considerou o legislador que os riscos da atividade de produção e circulação de bens, em uma economia marcada pela liberdade de iniciativa e competitividade, reclamam uma proteção ao comerciante que, agindo de boa fé, sofre um revés em seus negócios.
APLICAÇÃO
Somente o comerciante tem direito a concordata. O exercente da atividade civil, mesmo que, em tese, preencha todos os requisitos da lei falimentar referentes à concordata, com as necessárias adaptações, não tem acesso ao favor legal.
A lei, no entanto, não reconhece legitimidade ativa para o pedido de concordata a determinados comerciantes, a seguir referidos: