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Quando uma pessoa não tem condições de efetuar a compra à vista de um veículo, uma alternativa no mercado é o uso do financiamento por meio de instituições financeiras.

Nesses financiamentos, o próprio bem, objeto do contrato, fica como garantia para o caso de não ser cumprido o pagamento integral das parcelas.

Ficando o contrato em aberto, com o vencimento das parcelas, nasce o direito do Banco-credor poder obter a retomada do bem.

Para isso, inicialmente, o Banco deve, necessariamente, para fins de comprovar o atraso nos pagamentos por parte do devedor, proceder com a notificação extrajudicial do comprador, por meio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.

Feita a notificação regular, e permanecendo o contrato em aberto (sem os pagamentos das parcelas do financiamento), o Decreto n.º 911/69 permite que o Banco ajuíze a chamada Ação de Busca e Apreensão, com o fim de retomar o bem (que foi dado em garantia no financiamento).

Ajuizada a ação, o Banco, comprovando o inadimplemento do devedor, poderá requerer ao Juiz da causa a concessão liminar (de início) da busca e apreensão.

O Juiz concedendo o pedido do Banco-credor, ocorrerá a expedição do Mandado de Busca e Apreensão para cumprimento.

Recebendo o Mandado, a pessoa tem a faculdade de, em cinco dias do cumprimento da liminar, pagar a dívida em aberto, na forma apresentada pelo Banco-credor, obtendo a restituição regular do veículo, ou, em quinze dias, se defender judicialmente contra a ação ajuizada pela instituição financeira, apresentando seus pontos de defesa a objetivar afastar o direito do Banco.

Ainda, mesmo que o devedor pague a dívida em cinco dias, poderá, mesmo assim, apresentar resposta à ação, a fim de discutir eventual pagamento indevido e objetivar a restituição deste.

Obviamente que a simples apresentação da defesa, por si só, não afasta o direito do Banco. Serão analisadas provas e argumentações da tese de defesa para o Juiz ver se realmente deve acolher o

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