A vocação hereditária e a concorrência do cônjuge com os descendentes ou ascendentes do falecido. Art. 1829, I, do Código Civil de 2002 de João Agnaldo Donizeti Gandini e Cristiane Jacob

2337 palavras 10 páginas
REISSON RONSONI DOS REIS

Resenha do Artigo: A vocação hereditária e a concorrência do cônjuge com os descendentes ou ascendentes do falecido. Art. 1829, I, do Código Civil de 2002 de João Agnaldo Donizeti Gandini e Cristiane Jacob

Trabalho de Direito Civil VI
Universidade Luterana do Brasil
Campus Gravataí
Curso de Direito

Professora: Sílvia Maria BenedettiTeixeira

Gravataí
2014

Resenha do Artigo: A vocação hereditária e a concorrência do cônjuge com os descendentes ou ascendentes do falecido. Art. 1829, I, do Código Civil de 2002 de João Agnaldo Donizeti Gandini e Cristiane Jacob

Traz o artigo em análise a problemática da interpretação do art. 1829, I, do CC/2002, vez que a disposição de seu texto não deixa clara sua pretensão. Busca, dessa forma, o artigo descobrir a intenção do legislador com institutos paralelos, pretendendo-se concluir qual a interpretação real e seus efeitos de ordem prática.
Para isso, analisam-se diversos tópicos. Iniciando-se pela sucessão hereditária. Tem-se, então, que sucessão é uma das espécies de aquisição da propriedade em razão da morte de um antecessor, aqui tratado como de cujus. A sucessão e aberta com o momento exato do falecimento deste, conforme o instante da saisine.
Concorda-se com os autores na afirmação sobre a utilidade do Direito Sucessório, quando dispõem que serve para regular o destino do patrimônio, uma vez que, em regra por conta da cultura nacional mais genérica, não se enterra o indivíduo com tudo aquilo que ele possui, além de poder ser a expressão sucessão utilizada para exprimir transmissão ou substituição entre vivos.
Não obstante, dá-se à sucessão hereditária dois tipos: a universal (transmissão de patrimônio ou de quotas desse) e singular (transmissão de bens determinados). Àquele que tudo herda é denominado herdeiro universal. Nessa seara descreve-se que aquele herdeiro de ativos, também recebe passivos até o limite do que recebeu, porém, o legatário só recebe o

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