A vida do direito e a inutilidade das leis
O Estado, é a encarnação sublime da ideia moral, sendo necessária uma autoridade suprema, um centro para onde tudo convirja, um principio de onde tudo derive, um soberano que tudo possa, “ou pode tudo, ou não é nada”. JEAN JACQUES.
Varias definições de obras publicadas sobre a soberania do direito constitucional se resumem numa afirmação dogmática da onipotência do Estado.
Afirmações idealistas, por mais enérgicas que sejam nas Constituições e Declarações, não tem eficácia alguma, porque são indeterminadas e inconsistentes. O Estado admite direitos naturais imprescritíveis; a liberdade, a igualdade, a propriedade. Mas a liberdade em que medida, a igualdade sob que aspecto, e a propriedade sob que forma?
“A Soberania? É coisa que não existe. (Royer Calhard). A soberania não é privada de toda virtude pratica, é uma ficção de utilidade social, nascendo de um desejo comum a todos, e de resto legitimo, um imperativo categórico fora de toda critica racional.
Recorrendo a força, um governo arrisca-se sempre a demonstrar fraqueza, e é bom que “as leis se mantenham geralmente aceitas, não por serem justas, mas por serem leis, e todo aquele que obedece a lei, porque ela é justa, não lhe obedece pelo que deve, afirmando em geral que a lei encerra todo o direito”.
No que diz a historia o direito tem mudado de caráter porque tem mudado de forma, nas sociedades primitivas que não possuíam legislação escrita, as regras sócias, resultavam das próprias repetições dos atos cotidianos que constituam a um tempo a sua base, a sua prova e a sua aplicação propagando-se por imitação espontânea ou tradição oral, onde as praticas sociais, tornaram-se aos olhos de todos um caráter de necessidade ou de obrigação, as quais os julgamentos, obriga as autoridades tomarem decisões futuras similares, haja visto que os juízes n]ao gostam de se contradizerem. Assim, ao costume rude, obscuramente percebido pelo consciência