A sucessão na união estável
1_ APRESENTAÇÃO:
Este trabalho tem por finalidade desenvolver uma análise crítica acerca da diferença no tratamento sucessório dos cônjuges em detrimento dos companheiros no atual Código Civil, tendo em vista que este não seguiu as disposições tutelares impostas na Constituição Federal de 1988, dispensando aos conviventes uma série de incongruências reveladoras de um tratamento desigual e retrógrado, quando comparado à sucessão imposta aos cônjuges. Assim, dispondo a união estável da mesma proteção constitucional garantida aos casados, obtendo aquela, direitos iguais advindos do vínculo familiar, faz-se necessária a revisão da atual situação sucessória dos companheiros, através da propositura de mudança legislativa que condiga com os ditames da justiça. O presente estudo tem como escopo demonstrar como a sucessão proveniente da união estável é diferenciada da sucessão no casamento, sendo o cônjuge mais beneficiado do que o companheiro, mesmo tendo a Constituição Federal equiparado os dois institutos. Algumas questões relevantes sobre a união estável foram pontuadas pela Constituição Federal, tal como a meação dos bens, direito de habitação e alimentos, porém, quanto à sucessão, especialmente no que dispõe o artigo 1.790 do Código Civil de 2002. A união estável, uma vez ascendida constitucionalmente à condição de família por força do disposto no art. 226, § 3º da Carta Magna, passa a legitimar os seus partícipes a figurarem como herdeiros legítimos, não prosperando qualquer justificativa para que haja diferenciação entre os direitos sucessórios decorrentes do casamento e da união informal. Se a família adquiriu um conceito instrumental, demonstrando ser o instituto propiciador do desenvolvimento da personalidade de seus integrantes e do florescimento da afetividade mútua, o que trouxe à baila o pluralismo familiar, a qualidade de sucessor satisfaz-se essencialmente pelo fato da união