A Presunção da Paternidade na Fecundação Homóloga Post Mortem

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Como mencionado anteriormente, o Código Civil, ao abordar a presunção da paternidade, no artigo 1.597, trata também dos filhos havidos por fecundação artificial homóloga, ou seja:

“Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.”

O referido artigo, ao dispor que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos por fecundação artificial homóloga, mesmo se falecido o marido, garante a filiação à criança gerada através da realização da inseminação post mortem, independentemente de quando ocorrer o nascimento.
Assim, reconhecida e admitida pelo direito, através do aludido artigo, há a necessidade de inserir essa modalidade de filiação no Código Civil na parte da vocação hereditária, para que esse filho se torne efetivamente herdeiro legítimo, com devido direito à sucessão.
No supracitado artigo e inciso, a presunção de paternidade por fecundação artificial homóloga, se dá na constância do casamento, havendo assim, controvérsias a respeito onde não deveria haver, pois, a criança gerada através da referida técnica tem direito à presunção da filiação; a técnica se faz por reprodução homóloga, que consiste em material genético usado e originário do casal interessado na reprodução, ou seja, como se fosse concebida na constância do casamento.
Contudo, há entendimentos doutrinários, no sentido de que tal espécie de fecundação, não deve ser acolhida somente durante o casamento, mas também na união estável, face a proteção constitucional, quanto essa última espécie de entidade familiar.
Sobre a temática DINIZ, manifesta:

“A coleta do material e sua utilização dependerá de anuência expressa dos interessados, ligados ao matrimônio ou união estável, uma vez que têm propriedade das partes destacadas de seu corpo, como sêmen e óvulo; logo, deverão estar vivos, por ocasião da inseminação, manifestando sua vontade, após prévio esclarecimento do processo a que se

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