A penhora on-line e outras inovações da lei 11.382/06 no processo trabalhista.
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A Penhora On-Line e outras inovações da Lei 11.382/06 no Processo Trabalhista.
1. Introdução
A partir das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 o processo de execução civil não é mais o mesmo, e estas alterações tem causado diversas e importantes dúvidas na área jurídica, principalmente no que tange aos seus reflexos nos processos trabalhistas. Para corroborar, a partir da vigência da Emenda Constitucional 45 a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar e executar toda e qualquer controvérsia decorrente da prestação de serviço, subordinado ou não. O processo trabalhista teve sua estruturação na vigência do código de processo civil de 1939, e naquele tempo tinha como qualidade sua celeridade. Mas muito da estrutura originária persiste, devendo-se adequá-la a nova realidade processualística. Atualmente o processo do trabalho pode louvar-se em apenas três aspectos que são: a postura inquisitorial do juízo (art. 765 da CLT); a sistemática da execução de ofício, de regra, que está disposta no art. 878 da CLT; e por fim a irrecorribilidade das decisões interlocutórias do §1º do art. 893 do texto consolidado. Quase todo o resto da processualística laboral mereceria os eflúvios eficazes do atual processo civil, principalmente no que tange o novel paradigma executivo construído pelas leis inicialmente citadas.
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2. Uma
nova
leitura
ao
princípio
da
subsidiariedade do processo civil ao laboral
É sabido que o processo laboral é parcamente entabulado no texto consolidado, deixando a cargo da lei processual civil as omissões através do princípio da subsidiariedade insculpida nos artigos 769 e 889 da CLT 1 . O referido princípio regrado nos artigos antes citados, numa interpretação literal, tem como técnica à aplicação subsidiária das normas do direito processual comum ao direito processual laboral quando há uma omissão das normas deste, e se há a necessária compatibilidade com os princípios informativos do processo do trabalho.