A INTERVEN O DO ASSISTENTE SOCIAL NO PROGRAMA DE
ASSISTENTE SOCIAL NO
PROGRAMA DE ATENÇÃO Á
FAMÍLIA – PAIF: ABORDAGEM
NO CRAS COQUELÂNDIA
JUSTIFICATIVA
A escolha por esse campo de pesquisa se originou após perceber que o Assistente Social é uma peça fundamental dentro do Programa de Atenção Integral á Família – PAIF.
As experiências vividas no âmbito de trabalho, resultaram na necessidade de investigar os estudos sobre o cotidiano da prática profissional do Assistente Social, dentro da Política
Nacional de Assistência Social – PNAS 2004.
Este estudo ainda discorre acerca da problemática que os profissionais enfrentam no trabalho com famílias.
O artigo 226 da Constituição rege que: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(EC n◦ 66⁄2010). O §
8° do presente artigo afirma ainda: o
Estado assegurará a assistência á família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) afirma: Artigo 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento ás necessidades básicas.
O artigo 24 da LOAS têm como foco prioritário a atenção ás famílias: os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
As ações da política de assistência social são organizadas por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), que materializa o conteúdo da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS – Lei 8.742, de
1993). O SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações sócio assistenciais. A Proteção Social Básica tem como
objetivo