A exclusão de sócios minoritários.DOCX

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A exclusão de sócios minoritários A constituição de uma sociedade empresária, guardadas as devidas características e proporções, é semelhante ao que ocorre no casamento. Excetuando-se suas especificidades, regra geral busca-se uma convivência duradoura de prazo indeterminado e se possível, "para sempre".

Embora esta seja a visão e intenção dos sócios, não raro são as circunstâncias em que a convivência entre os participantes da sociedade torna-se difícil, chegando até mesmo inviabilizar a continuidade da sua composição original. Esta incompatibilidade tem origem nas mais variadas situações, podendo se dar em decorrência de deslealdade, descumprimento de deveres, liquidação de quota em decorrência de dívidas particulares, incapacidade, etc.

É evidente que no caso de expulsão do sócio, isto se dá em relação aos sócios minoritários, pois estes não têm como expulsar os sócios majoritários, pois lhes faltam evidentemente os votos necessários.

A lealdade entre os sócios é um dos valores mais significativos, pois traduz a sinceridade, franqueza e honestidade, tornando-os fiéis aos compromissos societários. Seria inadmissível sob o ponto de vista da lealdade, por exemplo, uma atitude de um sócio junto ao mercado em que este negocia com clientes, fornecedores e até mesmo com concorrentes visando obter vantagens em detrimento da sociedade, prejudicando os demais sócios.

Os sócios aos constituírem um empreendimento se obrigam mutuamente a convergirem esforços para o mesmo fim. O próprio artigo 981 ao estabelecer as características de uma sociedade expressa implicitamente este sentimento de unidade de direção quando define que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Neste sentido, não importa se o sócio é também administrador da sociedade ou se apenas investidor. O fato é que todos devem lealdade em relação

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